09/10/23 D&C Atualiza

Alterações no CARF: A Lei 14.689 de 20 de setembro de 2023

por Thales Romano Coelho

Em 21.09.23 foi publicada a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, promovendo uma série de alterações no âmbito dos processos administrativos fiscais, em especial nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

A principal alteração é o retorno do voto de qualidade. Assim, em caso de empate em julgamentos no CARF, o resultado será decidido conforme o voto do Presidente do respectivo colegiado, cargo esse ocupado por representante da Fazenda Nacional em razão do disposto no §9º do art. 25 da Lei 70.235/72, que — naturalmente — privilegiará a vitória da Fazenda Pública nos desempates.

Não obstante, a lei traz novidades no que diz respeito às consequências dos julgamentos desempatados pelo voto de qualidade. A esse respeito, em casos de vitória da Fazenda Pública pelo voto de qualidade:

(i) As multas impostas ao contribuinte serão excluídas e eventuais representações fiscais para os fins penais serão canceladas;

(ii) Os juros de mora sobre o débito discutido serão excluídos caso o contribuinte manifeste-se pelo pagamento da dívida em até 90 dias do julgamento;

(iii) O resultado do julgamento não impedirá a emissão de certidão de regularidade fiscal durante o período de 90 dias em que o contribuinte poderá se manifestar pelo pagamento do débito sem juros de mora;

(iv) O débito não será acrescido do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 caso venha a ser inscrito em dívida ativa.

Além disso, a nova lei dispõe que a exclusão das multas e o cancelamento de representações fiscais para os fins penais também se aplicam a julgamentos que tenham sido decididos pelo voto de qualidade antes da entrada em vigência da lei, desde que tenham sido (i) judicializados e o mérito não tenha sido apreciado pelo Tribunal Regional Federal competente; ou (ii) decididos pelo CARF durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23.

A Lei 14.689/23 também reduz a multa aplicada em casos de sonegação, fraude e conluio de 150% para 100% do valor do débito, de forma que a multa só chegará ao patamar de 150% em caso de reincidência.

Por fim, a nova lei também traz novidades quanto às possibilidades de desconto de débitos em transações com a Fazenda Nacional. O limite de desconto que pode ser concedido ao contribuinte foi aumentado de 50% para (i) 65%, com prazo máximo de quitação em 120 meses; e (ii) 70% em hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, com prazo máximo para quitação em 145 meses.

Veja também: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica como norma de observância obrigatória

Voltar