16/05/24 D&C Atualiza

CNJ suspende resolução do TJSP que limitava sustentações orais

Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), através de voto do Conselheiro Relator Marcello Terto, suspendeu a Resolução nº 903/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que outrora limitava a realização de sustentações orais em julgamentos perante a Corte Bandeirante. O Procedimento, levado ao crivo do CNJ há mais de um ano (maio/2023), visava à “uniformização, em caráter nacional, das normas para realização de sustentação oral perante tribunais, turmas e colégios recursais”, diante da existência de “disparidades no tratamento da matéria pelos diversos tribunais em relação ao modo, ao prazo e ao momento adequado para solicitar a sustentação oral”.

Impacto da Resolução nº 903/2023 do TJSP

Com efeito, cada Tribunal pátrio possui seu próprio Regimento Interno, o qual disciplina os trabalhos – dentre os quais, a realização de sustentações orais – na condução e julgamento dos mais variados tipos de controvérsias postas ao crivo do Poder Judiciário, motivo pelo qual careciam de padronização nacional quanto à realização de sustentações orais, notadamente por tratar-se de um dos momentos de maior sensibilidade no julgamento de determinada demanda, haja vista ser a única oportunidade de exposição oral, e imediata, de motivos diretamente entre causídicos e julgadores, sem a barreira imposta pelo peticionamento escrito e a abertura de prazo para oferecimento de resposta e/ou impugnação pela parte adversa.

Decisão do Conselheiro Marcello Terto

Nesse sentido, o Conselheiro Relator Marcello Terto, ao proferir decisão liminar no âmbito do Procedimento ora comentado, entendeu que haveria periculum in mora decorrente da disposição contida na Resolução TJSP nº 903/2023, uma vez que possuiria o condão de “gerar efeitos e prejuízos irreversíveis nos casos em que a representação das partes julgar importante a realização de sustentação oral síncrona nas hipóteses previstas em lei”.

Nos termos da referida Resolução TJSP nº 903/2023:

Art. 1º – Alterar o artigo 1º, caput, e § 2º, da Resolução nº 549/2011, modificada pela Resolução nº 772/2017, que passarão

a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º – As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando

houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação”

(…)

“§ 2º – Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em termos práticos, a Resolução TJSP nº 903/2023 (i) impõe que determinados tipos recursais, que originalmente não comportam a realização de sustentação oral, sejam obrigatoriamente julgados de forma virtual, assim cerceando o direito de causídicos que costumavam requerer o julgamento presencial (ou, ao menos, telepresencial) de tais recursos, bem como (ii) condiciona a realização de julgamento presencial ou telepresencial de tais recursos ao prévio peticionamento a esse respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a distribuição do processo ao Relator.

Em outras palavras, entendeu o Conselheiro Marcello Terto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao editar a indigitada Resolução, para além de reduzir a possibilidade de julgamentos presenciais, igualmente violou o exercício do direito de defesa das Partes litigantes, à medida em que estendeu o alcance da Recomendação CNJ nº 132/2022 para apelações, agravos de instrumento decorrentes de decisões afetas a tutelas provisórias de urgência ou de evidência, dentre outros recursos.

Isto posto, o Relator Marcello Terto também determinou a extensão das medidas liminares anteriormente concedidas, para o fim de deferir parcialmente os pleitos outrora deduzidos pelo Conselho Federal da OAB e OAB/SP, “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução ri° 903, de 13 de setembro de 2023, que alterou o artigo l°, caput e § 2º, da Resolução n. 549/2011, modificado pela Resolução n. 772/2017, em relação às classes processuais não previstas na Recomendação CNJ n° 132/2022”.

Implicações para a Advocacia e o Judiciário

A suspensão da resolução em questão, de fato, parece ser acertada e merece ser comemorada. O direito a sustentação oral é garantido pelo art. 7º do Estatuto da OAB e está inserido no direito de defesa, garantido constitucionalmente. Seu uso, portanto, jamais deve ser limitado.

Por Vitor Matteucci Ippolito

Veja também: Do mercado de arte: dos direitos dos artistas

Resolução 903/2023

Voltar