Compensação de precatórios
por Vaine José Cordova Junior
O precatório foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro para definir a requisição de pagamento de uma quantia certa ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações) decorrente de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Com isso, todos os pagamentos devidos pelos entes públicos dessa natureza passaram a ser realizados por meio de precatórios.
Com a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 113 e 114, houve significativas mudanças no sistema constitucional de precatórios, dentre as quais se destacam a criação do teto de pagamento de precatórios federais, mais conhecido como “calote” dos precatórios (as alterações das ECs 113 e 114 foram objeto de artigo publicado em https://douradocambraia.com.br/acontece/pagamento-de-precatorio-apos-emenda-constitucional/) e a ampliação da possibilidade de utilização de precatórios para diferentes finalidades.
A possibilidade de utilização de precatórios para diferentes finalidades foi outra novidade interessante, visto que a anterior redação do artigo 100, § 11º, da Constituição Federal, permitia apenas a utilização de precatórios para aquisição de imóveis públicos. No entanto,, com a nova redação dada pelas ECs 113 e 114, o credor do precatório agora pode quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com o ente devedor, além de outras possibilidades estabelecidas no rol do dispositivo constitucional.
Dessa forma, o credor de precatório, seja o originário ou por precatório adquirido de terceiro, poderá utilizar o seu precatório na quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública devedora.
Para efetivar a compensação de precatórios, é necessário cumprir requisitos estabelecidos por leis e normas específicas. Por exemplo, a compensação deverá ocorrer com o mesmo ente público, isto é, precatório federal com dívidas federais, precatório estadual com dívidas estaduais, e precatório municipal com dívidas municipais. E, somente dívidas vencidas podem ser objeto de compensação, não sendo possível a utilização de dívidas futuras ou vincendas (artigo 360, Código Civil).
A compensação de precatórios independe do regime de pagamento do ente federado devedor como também independe da data do lançamento ou da inscrição do crédito em favor da Fazenda Pública (artigo 46 da Resolução no 303/2019). Ou seja, não é necessário observar a ordem cronológica, tornando-se esta a grande vantagem para a compensação, pois permite a imediata utilização dos precatórios.
No âmbito da União, a previsão contida no § 11º do artigo 100 da Constituição Federal já é autoaplicável, de modo que não depende de lei para regulamentar, bastando apenas que o precatório já esteja expedido pelo Tribunal competente. Em relação aos precatórios estaduais e municipais, a compensação ainda depende de regulamentação por leis dos respectivos entes políticos devedores, mas até hoje apenas o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 9.532/2021, prevendo a compensação de precatórios próprios ou de terceiros com os débitos de natureza tributária, parcelados ou inscritos na dívida ativa.
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