03/07/24 D&C Atualiza

Lei 14.879/2024: Novas restrições à cláusula de eleição de foro

Quando se pensa na palavra “eleição”, imediatamente se associa a uma opção ou preferência, ao ato de escolher. Uma recente alteração na legislação, publicada no último dia 5 de junho, contudo, passou a restringir a possibilidade de pactuação pelos contratantes sobre a chamada cláusula de eleição de foro, prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A atual legislação processual foi sancionada em 2015 e entrou em vigor no ano seguinte, em substituição à lei anterior, de 1973. De acordo com seu art. 63, caput, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta eventual ação judicial para discutir eventuais controvérsias acerca dos direitos e obrigações decorrentes de determinado instrumento contratual entre particulares.

Mudanças na cláusula de eleição de foro

A Lei 14.879/2024, contudo, alterou o §1º do referido artigo para exigir que a eleição de foro deva observar o domicílio ou a residência de uma das partes ou o local da obrigação, excetuando-se a pactuação consumerista, se favorável ao consumidor, além de determinar que a eleição somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, tal como já era previsto.

Com isso, as partes somente poderão escolher litigar perante órgãos cuja competência territorial possua alguma ligação com a demanda. Observa-se que as restrições trazidas pela nova lei podem ser até mais rigorosas que a própria competência legal prevista no art. 53, do CPC.

Também foi incluído o §5° ao art. 63, que passa a classificar a propositura de ações em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico, como prática abusiva e a autorizar a declinação de competência de ofício.

Tal entendimento vai de encontro com o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Isso porque, como se observa, o §5° passou a permitir que a incompetência relativa seja declarada de ofício. Assim, para sanar este imbróglio, o Enunciado n° 33 deverá ser revogado pelo STJ ou a fixação de competência pelo critério territorial poderá, eventualmente, deixar de ser considerada competência relativa.

Impactos da Lei 14.879/2024

Há inúmeras questões decorrentes da alteração trazida pela Lei 14.879/2024 ainda sem resposta, que serão enfrentadas pelas partes, pelos advogados e pelo Poder Judiciário nos próximos meses e anos.

Em termos práticos, essa alteração restringe a autonomia das partes e a possibilidade de escolherem onde prefeririam litigar sobre os conflitos decorrentes de um contrato, o que pode causar inclusive impactos econômicos e aumentar riscos contratuais, sobretudo nos contratos empresariais, a depender de cada caso concreto.

Não se nega a necessidade de adaptação da legislação decorrente da constante evolução e mudanças de comportamento da sociedade. Entretanto, as alterações deveriam ser justificadas e coordenar interesses tanto do aspecto do Poder Judiciário, como dos particulares contratantes, tendo em vista ainda a segurança jurídica.

Por Ana Vitória Morello Teixeira

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Cláusula de eleição de foro

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