Lei 14.939/2024: novas regras para reparação de vício formal na interposição de recursos
Em mais um passo em direção ao acesso à jurisdição e à garantia do devido processo legal, no último dia 30 de julho foi publicada a Lei nº 14.939/2024, que alterou o §6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
A nova redação determina que, na hipótese de o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal deverá determinar a correção do vício formal, podendo, ainda, desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Em razão dessa alteração legislativa, o vício formal, que antes era indevidamente considerado irremediável, passou a ser passível de correção, por expressa previsão legal.
O que muda com a nova redação do §6º do art. 1.003
A alteração pode parecer simples, mas representa mais uma adaptação da legislação à constante evolução da sociedade brasileira e afasta a exigência de requisitos puramente formais que, sobretudo após o advento da internet, representam um injustificável óbice ao acesso à justiça.
É o caso, por exemplo, de recursos inadmitidos em razão de comprovantes de pagamento de custas de preparo apresentarem alguma ínfima parte ilegível ou cortada, mesmo que, pelo restante do conteúdo, se possa verificar e comprovar o pagamento das respectivas custas no ato da interposição.
O art. 1.007 do CPC/15, na mesma direção que a Lei nº 14.939/2024, possibilitou que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso seja intimado a realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Assim, a consequência irremediável — a deserção — passou a ser configurada somente quando, após ter sido dada a oportunidade de regularizar o deslize, o recorrente se mantiver inerte.
Correção e desconsideração de vícios formais: o que esperar
A alteração no §6º do art. 1.003 coaduna-se, ainda, com o §3º do art. 1.029, de acordo com o qual o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Em termos práticos, conforme já dispõe o Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de nulidades ou irregularidades sanáveis, deve-se proceder pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal (art. 86), sob pena inclusive de obstar o acesso à jurisdição pela comunidade brasileira.
Adaptação da legislação e acesso à justiça
Não se nega a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade de recursos ou de exigir determinados pressupostos formais para a sua interposição, tais como a tempestividade ou a comprovação de preparo.
Entretanto, quando as condições impostas são levadas ao extremo, a ponto de ver um recurso barrado e impossibilitado de ter o mérito analisado em razão de vícios desmedidamente formais e simplórios, a legislação deve ser revista, tal como ocorreu no §6º do art. 1.003.
Observemos, pois, se a nova redação da norma será, de fato, aplicada e respeitada por quem detém verdadeiramente o poder de fazê-lo.
Por Ana Vitória Morello Teixeira
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