Lei flexibiliza decisões em sociedades limitadas; entenda mais
Por Vaine Cordova
A mudança acaba por desburocratizar as sociedades, facilitando mudanças em nomeações, por exemplo.
No último dia 22 de setembro, foi publicada a Lei nº 14.451/2022, que altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, para: (i) modificar o quórum de deliberações de sócios da sociedade limitada, facilitando, assim, a designação de administrador não sócio e a destituição de sócio administrador; e (ii) agilizar a tomada de decisões durante a gestão da sociedade, destravando determinados tipos de deliberações.
Na regra anterior, a nomeação de sócio não administrador dependia da unanimidade dos sócios caso o capital não estivesse integralizado (valor correspondente ao que cada sócio coloca na empresa), ou de 2/3 dos votos dos sócios na hipótese de haver integralização.
Com a nova lei, a nomeação de administrador não sócio dependerá da aprovação de apenas 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após a integralização. Ademais, para destituir sócio administrador, não mais será necessário 2/3 do capital social, exigindo-se, a partir de agora, apenas a maioria simples, desde que não haja previsão diversa no contrato social.
Além disso, a tomada de decisão nas sociedades limitadas foi facilitada, pois o quórum que era de 75% do capital social para a modificação do contrato social, inclusive para incorporação, fusão, dissolução, e cessação do estado de liquidação, foi reduzido com a nova lei, exigindo-se apenas a maioria simples.
Ao reduzir referidos quóruns de votação, a lei desburocratiza as sociedades limitadas, na medida em que facilita tanto que administradores profissionais que não são sócios possam exercer as atividades da empresa, quanto a tomada de decisões na gestão da empresa, o que certamente será melhor para o seu desempenho, desenvolvimento e, consequentemente, geração de lucro.
Essa nova modificação no Código Civil é bem-vinda e facilitará o dia a dia das empresas.
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