24/03/25 D&C Atualiza

Litígios envolvendo contratos de DIP Finance com cláusula compromissória: Competência arbitral ou recuperacional?

Os contratos de DIP Finance (Debtor-in-Possession) são frequentemente utilizados por empresas em recuperação judicial para obter os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades durante o processo recuperacional. Sua utilização é permitida pelo art. 69-A da Lei 11.101/05 (“Lei de Recuperação Judicial”), segundo o qual “o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor”.

A inclusão de cláusulas compromissórias nesse tipo de contrato gerou discussões sobre sua aplicabilidade, diante de potenciais conflitos entre a jurisdição arbitral e o juízo universal da recuperação judicial. Essa foi, precisamente, a questão analisada recentemente no Conflito de Competência nº 203.888/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse caso, a empresa recuperanda e sua financiadora celebraram contrato com cláusula compromissória, estabelecendo também a competência do Foro da Comarca de São Paulo para medidas pré-arbitrais, cautelares e executivas. Enquanto o juízo da recuperação judicial, da 1ª Vara Cível de Carpina/PE, determinou a rescisão do contrato de DIP Finance, o juízo pré-arbitral, da 2ª Vara Empresarial e dos Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou-se absolutamente competente para solucionar quaisquer questões relativas ao contrato.

Reconhecido o conflito de competência, o STJ decidiu pela competência do juízo recuperacional uma vez que “se a própria contratação do DIP Finance dependeu da autorização do Juízo recuperacional, é da sua competência resolver o contrato firmado pelo devedor”. Assim, restaria à arbitragem e ao juízo pré-arbitral somente “os litígios decorrentes da normal execução do contrato”.

Essa orientação jurisprudencial demonstra a necessidade de cuidado na estipulação de cláusulas compromissórias visto que, embora cláusulas possam ser inseridas em contratos de DIP Finance, isso não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para os litígios relacionados ao contrato.

Por Thales Romano Coelho 

DIP Finance

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