Marco Legal das Garantias aguarda sanção presidencial
Os parlamentares pretendem reformular as normas que regulamentam as garantias de empréstimos e, consequentemente, diminuir o risco de inadimplência do devedor, o que deu origem ao Projeto de Lei nº 4.188/2021, chamado de Marco Legal das Garantias. O texto final, que dispõe sobre mudanças importantes ao instituir regras especiais de garantias reais em operações de crédito, foi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 03/10/2023.
As garantias reais estão previstas no artigo 1.419 do Código Civil (penhor, anticrese e hipoteca) e na Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária, e têm o objetivo de subsidiar operações de crédito.
A alienação fiduciária é uma garantia considerada autoliquidável e, por meio dela, o credor recebe o bem dado em garantia e passa a exercer a posse indireta sobre ele, resguardando para si a chamada propriedade resolúvel sobre o bem até a quitação da dívida. A Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 19, prevê a possibilidade de o credor fazer uso de medidas judiciais e extrajudiciais “para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel.”
Uma das soluções trazidas pelo PL 4.188/2021 é a faculdade do credor se valer de procedimento extrajudicial para a execução de garantias de bens móveis com o apoio do Cartório de Títulos e Documentos. Neste caso, a intimação também poderá ser realizada via WhatsApp ou outros aplicativos de mensagens, sendo considerada válida.
Essa hipótese, de certa forma, incentiva a renegociação. Após o protesto, o Tabelião poderá atuar como mediador ou conciliador, receber e reter pagamentos até o cumprimento de condições eventualmente pactuadas com as partes, de modo que esse novo patrimônio será constituído em apartado e não poderá ser alvo de constrições, seja por determinação do Poder Judiciário ou órgãos fiscalizadores, cujos processos não se relacionem à operação em questão.
Como grande inovação está a possibilidade de instituir alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel sujeitas a uma condição suspensiva. Ou seja, o mesmo bem poderá ser dado em garantia a mais de uma operação, entretanto, somente terão sua eficácia verificada quando a precedente for cancelada e, logicamente, as alienações anteriores terão preferência frente às demais se a garantia for executada.
Também poderá haver extensão da garantia vigente a uma nova dívida perante o mesmo credor e o novo crédito ficará subordinado ao principal. Poderá, neste caso, haver apenas a cessão conjunta dos créditos para um único cessionário.
Será criada a figura do agente de garantias, representante indireto do credor e responsável por gerenciar a garantia. Sua atuação será em nome próprio, mas em benefício dos credores e terá o poder de representação processual em ações judiciais que versem sobre o crédito garantido.
O texto final do Marco Legal das Garantias, aprovado pelo Congresso Nacional, com essas e outras soluções foi encaminhado à sanção presidencial que deverá ocorrer em 15 dias úteis.
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