Produção Antecipada de Prova
Por Júlia Trindade de Sá
Como a produção antecipada de provas pode ser utilizada em casos envolvendo contratos firmados com o Poder Público?
O artigo 381 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de produção antecipada de provas nos casos em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição; ou (iii) quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar litígio.
Para os contratos firmados como o Poder Público, a medida mostra-se especialmente importante para constatação de fatos que demandam registro imediato, como incidentes ocorridos no decorrer de obras ou durante a prestação de serviços públicos. Ainda, pode vir a demonstrar questões como a alteração do escopo contratual ante a inclusão de obrigações não inicialmente previstas no edital ou na proposta.
Em casos envolvendo objetos contratuais complexos ou cuja aferição do cumprimento demanda análise técnica, à luz do artigo 38 da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 22 da Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo, a prova produzida e homologada em juízo pode ser apresentada em processos administrativos sancionatórios, como forma de subsidiar os argumentos de defesa.
O procedimento implica reconhecimento de direitos?
A prova produzida e homologada antecipadamente não implica reconhecimento de direito de nenhuma das partes envolvidas no procedimento.
Deste modo, ainda que sejam constatadas situações como alteração do escopo contratual ou vício oculto, por exemplo, a análise do mérito sobre a eventual responsabilização fica restrita ao juízo competente no caso de ajuizamento de ação posterior, ou, então, à autoridade competente no caso de processos administrativos sancionatórios ou tentativa de composição com o Poder Público.
Quais são os pontos positivos da produção antecipada de provas nestes casos?
Além de viabilizar negociações com o Poder Público, a adoção do procedimento de produção antecipada de provas tende a ser célere, uma vez que, salvo situações específicas, não se admite recurso para questionar a homologação da prova produzida. E ainda que não haja acordo na esfera administrativa, a prova homologada garante maior celeridade em ações para discussão judicial do mérito e/ou liquidação das obrigações de cada parte.
Para além disso, utilizando a regra geral do artigo 202, inciso V, do Código Civil, a jurisprudência pátria entende que o procedimento de produção antecipada de provas interrompe a prescrição, garantindo maior prazo para eventual questionamento sobre o mérito.
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