Necessidade de demonstração de conduta dolosa, a partir da reforma na Lei de Improbidade Administrativa: entenda os impactos de alteração no texto legislativo
Em vigor desde 25 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230/2021 alterou algumas disposições do texto originário da Lei nº 8.429/1992, que estabelece sobre a improbidade administrativa, ficando conhecida como a “Nova LIA”.
Dentre as inovações trazidas, destaca-se a necessidade de demonstração da conduta dolosa pelo agente para perseguir sua responsabilização por improbidade administrativa.
A conduta dolosa é a manifestação da vontade do agente por meio de uma ação (ativamente faz algo) ou omissão (deixa de fazer algo que deveria) – ou seja, o agente tem intenção de prosseguir com estas condutas.
O ato de improbidade administrativa, por sua vez, é aquele que, em razão da conduta dolosa, (i) trará qualquer vantagem patrimonial, chamado de enriquecimento ilícito, indevida ao agente em razão de sua função na Administração Pública, (ii) causará algum prejuízo ao Estado, conhecido também como prejuízo ao Erário, ou (iii) venha a ferir os princípios da Administração Pública – é o que descrevem os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Antes da vigência da Nova LIA era possível pretender judicialmente a responsabilização do agente por conduta culposa, entretanto, com as inovações trazidas pelo novo texto, é imprescindível a demonstração da intenção em obter o enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da Administração Pública.
A esse respeito, é importante destacar que o conceito de dolo manteve-se inalterado, ou seja, a manifestação livre e consciente da vontade do agente em alcançar o resultado ilícito, mantiveram-se inalterados pela Nova LIA.
Vale dizer, portanto, que o legislador reforçou a necessidade de individualização da conduta dolosa do agente, evitando-se, assim, imputação de conduta genérica ou baseada em meras conjecturas sem elementos de prova que as acompanhe, de modo que passou a valer para os casos com julgamento em curso, em razão da reconhecida retroatividade da lei em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
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