Norma complementar nº 06/2025 da CAM-CCBC: A regulamentação da produção antecipada de provas na arbitragem
Recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Norma Complementar nº 06/2025, com o objetivo de regulamentar, no âmbito dos procedimentos arbitrais por si conduzidos, a produção antecipada de provas na ausência do requisito da urgência.
Produção antecipada de provas: o que diz a nova regulamentação?
Essa medida encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 381, incisos II e III, e é utilizada com o objetivo de (i) viabilizar a autocomposição entre as partes com base na prova produzida ou (ii) garantir à parte interessada o conhecimento prévio de fatos que justifique ou evite o ajuizamento de demanda futura. Tudo com vistas a evitar a tramitação de litígios desnecessários e custosos, além de assegurar o acesso das partes a informações relevantes para eventual postulação de seus direitos em juízo.
Até pouco tempo, contudo, havia considerável divergência sobre sua aplicabilidade na jurisdição arbitral, uma vez que a Lei nº 9.307/96 não tratou expressamente do tema, limitando-se a autorizar as partes, antes da instauração do procedimento arbitral, a recorrerem ao Poder Judiciário apenas para a concessão de medidas cautelares ou de urgência.
A questão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.023.615/SP, ocorrido em março de 2023, por meio do qual foi reconhecida, em consonância com as hipóteses expressamente previstas na Lei de Arbitragem, a impossibilidade de acionamento do Poder Judiciário para a produção antecipada de provas sem urgência quando houver cláusula arbitral pactuada para a solução de eventuais conflitos decorrentes da relação contratual.
Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ consignou que “ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão – até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 – deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes” (STJ, REsp nº 2.023.615/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que a existência de cláusula compromissória, salvo disposição expressa em sentido contrário, estende a competência arbitral também às demandas que objetivam assegurar o direito probatório autônomo das partes, como é o caso da ação de produção antecipada de provas destituída de aspecto cautelar.
Impactos da nova regulamentação na segurança jurídica
Seguindo essa diretriz, o Regulamento da CAM-CCBC destaca-se como um dos pioneiros na regulamentação da matéria no âmbito da jurisdição arbitral e alinha-se à abordagem adotada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM Brasil e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, conforme suas respectivas resoluções.
Espera-se, nesse contexto, que essa tendência se expanda para as demais câmaras arbitrais do país, aperfeiçoando a produção antecipada de provas como medida autônoma, conferindo maior celeridade aos procedimentos e ampliando a segurança jurídica das partes envolvidas, tal como idealizado pelo Código de Processo Civil de 2015.