Tema 1257, do STJ: Nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso
Não é mais novidade que a Lei nº 14.230/21 ampliou e modificou previsões da Lei nº 8.429/92 (“Lei de Improbidade”) no que se refere ao pedido de indisponibilidade dos bens para salvaguardar a recomposição completa do erário ou do acréscimo patrimonial que resulte de enriquecimento ilícito. Antes da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado a jurisprudência sobre os requisitos para a concessão da tutela, decidindo pela presunção do periculum in mora diante da relevância do direito a ser resguardado, isto é, a recomposição do patrimônio público (Tema Repetitivo 701, STJ).
A lei de 2021 passou a prever então em seu artigo 16, § 3º, os requisitos necessários para a concessão do pedido de indisponibilidade de bens. Ainda, também o § 8º do mesmo artigo previu a aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil (CPC) a tutela provisória de urgência. Assim, o novo regramento esvaziou o entendimento do Tema 701, aproximando a indisponibilidade regulada pela lei de improbidade administrativa ao regime do Código de Processo Civil.
Se, por um lado, a inovação trouxe mais aderência à lógica do processo civil, no que toca a necessidade de comprovação do periculum in mora para o deferimento da tutela nesse contexto, por outro, devido à ausência de regra de transição, deu margem a discussões sobre a aplicabilidade da nova lei a ações já em curso, isto é, aos atos de improbidade administrativa que tenham ocorrido antes de sua vigência, seja quando referido ato estava sendo apurado ou quando estava sendo discutido em ação judicial.
Foi nesse contexto que o STJ decidiu por afetar a controvérsia pelo rito dos recursos repetitivos, tendo recentemente fixado o entendimento sob o Tema 1.257 estabelecendo que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“.
O STJ fundamentou o entendimento em julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujos fundamentos foram tomados como subsidiários, em precedentes da corte que afastaram a condenação “com base na presença apenas de dano presumido”, na premissa fixada pela Lei nº 8.429/1992, de que aplicáveis ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, e na ponderação de que não há como afastar a incidência das disposições da Lei nº 14.230/2021 no exame de tutela provisória de indisponibilidade de bens nos processos que já estavam em curso. Por fim, ainda foi considerado o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a aplicação imediata da norma aos processos em curso, bem como outros dispositivos do diploma.
O Relator Ministro Afrânio Vilela então concluiu: “Assim, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.”
Dessa forma, é esperado que nos próximos meses haja impacto sobre os processos em curso nos quais a indisponibilidade de bens tenha sido deferida sem a comprovação do periculum in mora, impondo-se que sejam reanalisados à luz dos novos requisitos fixados pela Lei 14.230/21.
Por Giovanna Borges
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