Pagamento de precatório após emenda constitucional
por Vaine José Cordova Júnior
A palavra precatório tem origem no latim, deprecare, que significa requisitar algo. Introduzido na Constituição Federal de 1934, esse conceito foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro para definir a requisição de pagamento de uma quantia certa ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações), decorrente de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Com isso, todos os pagamentos devidos pelos entes públicos dessa natureza passaram a ser realizados por precatórios.
Há dois tipos de títulos judiciais a serem pagos por precatório: (i) alimentares, decorrentes de decisões judiciais sobre pensões, salários, aposentadorias e indenizações por morte e invalidez; e (ii) comuns, envolvendo outros tipos de indenizações, tais como desapropriações e tributos. Dependendo do tipo, alimentar ou comum, a forma e o prazo de pagamento serão distintos.
Dada a grande quantidade de processos envolvendo os entes públicos e a dificuldade de caixa para pagamento de todas as condenações, o Governo anterior submeteu ao Congresso Nacional a alteração do sistema constitucional de precatórios, que restou promulgado por meio das Emendas Constitucionais nºs 113 e 114 aprovadas no final de 2021.
Referidas emendas trouxeram importantes modificações aos precatórios, dentre as principais:
- Estabelecimento do regime especial de pagamento de precatórios federais, para o exercício de 2022 em diante, até 2026, pelo qual se fixou um teto equivalente ao valor que foi gasto com precatórios em 2016 corrigido pelo IPCA-E. Com essa limitação, o Governo postergará o pagamento dos precatórios, motivo pelo qual essa alteração ficou conhecida como “PEC do Calote”.
- O credor de precatório que não for pago em razão da limitação anual terá prioridade para pagamento nos exercícios seguintes, seguindo ordem cronológica e de preferências (i.e.: pagamentos de pequeno valor e precatórios alimentares).
- O titular do precatório que não receber devido à limitação anual poderá optar por receber seu crédito mediante acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, porém, com renúncia de 40% do valor de seu crédito.
- Alteração do período de requisição, passando de 1º de julho para 2 de abril de cada ano. Com isso, apenas os precatórios solicitados até o dia 2 de abril terão seus valores incluídos no orçamento do ano seguinte para início do pagamento, aumentando o prazo de pagamento de precatórios de 18 meses para 21 meses.
- Possibilidade de compensar os precatórios com débitos perante as Fazendas Públicas, lembrando que o débito a ser compensado com o precatório deverá envolver o mesmo ente público.
Mais uma vez, o Congresso Nacional cria dificuldades para o titular de um precatório receber aquilo que tem direito, reforçando a percepção de que o precatório seria uma herança para os descendentes. Uma alternativa àqueles que buscam receber os seus precatórios de forma mais célere existe, mediante antecipação de recebíveis, porém, à um custo de deságio nem sempre receptível.
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