Quais os conflitos de interesse envolvendo Recuperação de Crédito?
O processo judicial é o meio para extinguir as crises jurídicas, dentre elas a crise de adimplemento, que nada mais é quando alguém deixa de cumprir uma obrigação, como nos casos de pagamentos. Assim, para a recuperação de crédito por meio do judiciário, destacamos três principais formas, sendo que a via escolhida, a depender da documentação existente, determinará o tempo da cobrança e satisfação do débito.
A primeira delas é a Ação de Execução de Título Extrajudicial, utilizada para recuperação de crédito de determinados títulos, como o cheque (com menos de seis meses de vencido), nota promissórias, duplicatas, confissão de dívida e contratos com assinatura de duas testemunhas.
A ação de execução tem como principal característica a maior velocidade em relação às demais opções, pois, uma vez ajuizada, o devedor tem três dias úteis para quitar o débito. Expirado o referido prazo, o credor pode iniciar a prática de atos executórios, como a penhora on-line nas contas bancárias, bloqueio de bens móveis e imóveis, inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplente e, ainda, penhorar um percentual de renda/receita do devedor, dentre outros atos. Além disso, geralmente os embargos à execução apresentados pelo devedor não possuem efeito suspensivo, permitindo a livre adoção de atos expropriatórios pelo credor sem que precise aguardar o julgamento dos embargos à execução.
A segunda forma é a Ação Monitória, usualmente utilizada para cheques vencidos há mais de seis meses e duplicatas vencidas há mais de três anos. Nessa ação é necessário que o credor tenha um título com base em prova escrita e a defesa do devedor suspende, até o julgamento em primeiro grau (momento em que é proferida a sentença), o andamento da cobrança, o que a torna mais morosa quando comparada à execução.
Por fim, a terceira forma é a Ação de Cobrança, utilizada quando o credor não possui um título executivo em si e precisa provar a existência do crédito contra o devedor. É o caso, por exemplo, quando o credor possui apenas uma nota fiscal, sem qualquer outra prova de que o serviço fora prestado ou o produto vendido ao devedor. Por se tratar de um processo de conhecimento, o credor deverá provar a existência do crédito antes de iniciar qualquer cobrança judicial e somente com a constituição do crédito via sentença judicial poderá iniciar a fase de execução.
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