12/05/23 Perspectiva D&C

Reforma da Lei do Processo Administrativo

Por Thales Romano Coelho

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.481/2022 (“PL”, “Projeto”), destinado à reforma da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/1999).

Elaborado por uma comissão de juristas liderada pela Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça e apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco, o PL envolve três aspectos: (i) expandir a abrangência da Lei 9.784/1999; (ii) promover a agilidade de processos administrativos e; (iii) atualizar a legislação.

  • Maior abrangência da lei

Uma das principais mudanças propostas pelo PL é a ampliação do alcance da Lei 9.784/1999, que atualmente se restringe à regulação dos processos administrativos federais. Com a proposta, a lei passaria a regular também os processos administrativos do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. Atualmente, esses entes regulam seus próprios processos administrativos por meio de leis próprias, a exemplo da Lei Estadual nº 10.177/1998, que rege os processos administrativos do Estado de São Paulo, e da Lei nº Municipal nº 14.141/2006, que regula os processos administrativos do Município de São Paulo.

Isso significa que, se aprovado o Projeto, a Lei nº 9.784/1999 se tornará uma legislação com abrangência geral, de forma que Distrito Federal, estados e municípios não poderão mais regular todos os aspectos de seus processos administrativos, eis que passarão a ter competência para legislar sobre a matéria apenas de forma complementar, suprindo eventuais lacunas da lei federal (arts. 24 e 30 da Constituição Federal). Ou seja, diversas leis estaduais e municipais regulando a mesma matéria serão afastadas, resultando em uma legislação sobre processo administrativo mais uniforme.

Essa uniformização proposta pelo Projeto é desejável, uma vez que, do ponto de vista prático, facilitará a análise e estudo da legislação, contribuindo com a previsibilidade e agilidade nas interações com a Administração Pública.

  • Agilidade de processos administrativos

Além da uniformização legislativa, o Projeto também tem como objetivo incluir na Lei nº 9.784/1999 diversas disposições destinadas a agilizar processos administrativos, estabelecendo prazos para decisão e responsabilizando autoridades que causarem atrasos.

Nesse sentido, destaca-se a proposta de inclusão de dispositivos destinados a encerrar processos administrativos no caso de inércia da Administração. Esses dispositivos indicam a possibilidade de a falta de decisão resultar no deferimento (art. 49-H, §4º) ou no indeferimento (art. 49-H, §5º) de pedidos, variando conforme a natureza do processo.

Além disso, o PL institui a possibilidade de um interessado no prosseguimento de um processo administrativo requerer a apresentação de um plano de ação pela autoridade envolvida (art. 49-I). Esse plano deverá indicar não só a solução para o atraso, como a identidade do servidor público responsável por fiscalizar a implantação e o prazo para saneamento do problema.

Portanto, ao propor dispositivos que objetivam trazer agilidade na tramitação de processos administrativos, o Projeto traz oportunidade de significativa evolução na garantia do princípio da eficiência da Administração previsto no art. 37 da Constituição Federal.

  • Atualizar a legislação

Além de visar a uniformização da legislação e a solução de problemas relacionados à eficiência da Administração, o PL propõe a adequação da Lei nº 9.784/1999 à utilização de novas tecnologias, aos esforços para a redução da judicialização e aumento de segurança jurídica.

A respeito das novas tecnologias, além de indicar o meio eletrônico como a forma preferencial de tramitação, o Projeto autoriza a utilização de inteligência artificial “transparente, previsível, auditável” em processos administrativos que tramitam dessa forma (art. 47-E).

Quanto à redução da judicialização, destaca-se que o aludido PL regula a possibilidade de decisões administrativas se tornarem extensíveis a casos similares, adquirindo força de norma (arts. 49-J e 49-K), e a obrigatoriedade de as decisões observarem as orientações do Supremo Tribunal Federal (decisões e súmulas) e do Superior Tribunal de Justiça (súmulas). Ou seja, as decisões administrativas terão mais uniformidade e alinhamento com entendimentos judiciais, trazendo previsibilidade quanto ao desfecho de processos e reduzindo a necessidade de propositura de ações judiciais para anular decisões administrativas contrárias ao entendimento das cortes superiores.

Por fim, a respeito do aumento de segurança jurídica, o PL propõe que, caso uma conduta esteja sujeita a processos administrativos e judiciais simultâneos (por exemplo, uma suposta infração), a sentença judicial terá efeitos sobre o processo administrativo quando concluir pela inexistência da conduta ou pela negação da autoria. Assim, ao mitigar-se o risco de decisões conflitantes, promove-se a segurança jurídica.

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