STJ afasta violação de direitos autorais em publicidade com grafite urbano
A publicidade no meio empresarial é essencial para a expansão dos negócios, contudo, a criatividade das propagandas deve ser sopesada com a atenção ao aparato legislativo de proteção aos direitos autorais, conferido, por exemplo, pela Lei Federal nº 9.610/1998.
É que se na propaganda a ser veiculada, ocorra o uso de alguma obra – aqui considerado o conceito do artigo 7º, bem como de seus incisos, da Lei Federal nº 9.610/1998 – é necessário atentar se tal utilização, da forma que pretende-se implementar, reclama ou não da autorização prévia daquele que detêm os direitos autorais sobre a obra. A respeito, em decisão recente, proferida no REsp 2.174.943/SP , o STJ decidiu que “[a] exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais”.
No caso, o autor de um grafite feito no Beco do Batman, na região da Vila Madalena, em São Paulo, ajuizou indenizatória contra uma subsidiária do TikTok, a Bytedance Brasil Tecnologia S.A., alegando violação aos seus direitos autorais decorrentes da reprodução não autorizada de sua obra em peça publicitária da ré. Em defesa, a Bytedance afirmou que a obra, situada em local público e conhecido, foi exibida apenas como mero pano de fundo do vídeo, sendo reproduzida de forma acessória, já que o foco da propaganda estaria na performance de dança de ator contratado.
O tribunal paulista confirmou a sentença de improcedência da ação, forte nas previsões dos artigos 46, inciso VIII e 48, da Lei Federal nº 9.610/1998 que, juntos, preveem que a reprodução em qualquer obra, de pequenos trechos de outras obras, se tal não for o objetivo principal da produção, não prejudica a exploração normal da obra, ou causa prejuízo ao seu autor, o que é ainda mais aplicável àquelas obras “situadas permanentemente em logradouros públicos” as quais, “podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.
No STJ, o destino atribuído à lide não foi diferente, sendo mantida a interpretação dada pelo TJSP. Com arrimo nas conclusões fático-probatórias da cognição sumária de que o grafite aparecia como “mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida” e amparo no mencionado artigo 48, a Corte Superior negou provimento ao apelo especial e entendeu que “a livre representação realizada não afetou, de nenhuma maneira, a exploração normal da obra, impondo-se destacar também que não restou demonstrado nos autos que tal representação tenha sido capaz de provocar qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.”
Ou seja, não é bem verdade que toda e qualquer obra reclama prévia autorização do autor acaso seja exibida, é preciso, sobretudo identificar se tal exploração será considerada o principal da nova produção e acabe provocando prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor, de forma a blindar a peça publicitária de eventual demanda indenizatória.
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[1] STJ – REsp n. 2.174.943/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025.