STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família
Por Pedro Marcolin
Em junho deste ano, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), relevantes teses acerca da exceção à impenhorabilidade do bem de família trazidas pelo art. 3º da Lei 8.009/1990.
As duas questões apreciadas trataram da (i) exigência de comprovação de que a dívida reverteu em favor da entidade familiar nos casos em que o imóvel é dado pela entidade familiar como garantia real em favor de terceiros; e (ii) da responsabilidade pela produção de provas quando as garantias são prestadas em favor de empresa na qual os proprietários do imóvel têm participação societária.
Para a primeira questão, o entendimento firmado foi o de que “a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”.
Foi destacado que a exceção à impenhorabilidade do bem de família é uma possibilidade de renúncia à proteção legal do direito à moradia familiar criada pelo legislador.
E essa relativização viabiliza principalmente a concessão de empréstimos – geralmente voltados à aquisição de moradia – por instituições financeiras, os quais estariam garantidos pela constituição de hipoteca sobre imóveis em benefício da própria entidade familiar.
Dessa forma, nos termos da decisão em que fixadas as teses, permitir que o devedor alegue a impenhorabilidade do bem em qualquer cenário significaria premiar o comportamento contraditório daquele que previamente renunciou à proteção legal para viabilizar a celebração de negócio.
Isso porque, no caso em análise, após celebrar negócio com o credor, o devedor teria passado a atuar para afastar a penhorabilidade do imóvel dado em garantia. Aceitar essa postura, conforme decidido, resultaria no esvaziamento da hipoteca, garantia que viabilizou o contrato
A segunda tese trata da distribuição do ônus da prova acerca do benefício da entidade familiar.
Também com base na premissa de que a exceção do inciso V está restrita às situações em que o débito contraído se beneficia a entidade familiar, o STJ decidiu que, caso o imóvel dado em garantia seja de titularidade de um dos sócios de uma pessoa jurídica, a regra é pela sua impenhorabilidade, cabendo ao credor comprovar que o débito contraído pela sociedade se reverteu em benefício da entidade familiar.
Por outro lado, nos casos em que os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado, situação típica para empresas familiares, o benefício da entidade familiar seria presumido e, consequentemente, incidiria a exceção à impenhorabilidade. Nessas hipóteses, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Assim, firmou-se a tese no seguinte sentido: “em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”
As teses fixadas pela Segunda Seção do STJ consolidam entendimento da Corte e vinculam os tribunais ordinários, searas onde ainda havia discussão acerca da matéria, e trazem maior segurança jurídica e previsibilidade quanto à aplicação das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Ao delimitar o alcance do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 e definir critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, portanto, o STJ busca manter um equilíbrio entre a proteção do direito à moradia e a necessidade de resguardar a boa-fé nas relações contratuais e negociais, especialmente nas hipóteses de garantia real em favor de terceiros, conferindo maior segurança e previsibilidade às partes interessadas nesse tão importante instrumento para o financiamento de negócios e para o desenvolvimento da economia.
