STJ ratifica ordem arbitral para autorizar reajuste tarifário em contrato de concessão e revoga superveniente portaria que obstava a medida
por Bruna Figurelli
Em recente decisão prolatada pelo Ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma de Direito Público do STJ, foi ratificada ordem proferida na esfera arbitral para implementação de reajuste tarifário no contrato de concessão de saneamento do Município de Mirassol/SP com a Sanessol (Grupo Iguá).
No contrato de concessão, foi prevista cláusula de resolução de conflitos via arbitragem, o que levou a Concessionária a abrir procedimento arbitral para buscar o reajuste de sua tarifa após a negativa do pleito na via administrativa por parte da agência reguladora local (a Arsae – Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol).
A Arsae não figurou como parte na arbitragem, uma vez que não subscreveu o contrato de concessão. Assim, desrespeitando os termos da sentença arbitral – que reconheceu o direito do parceiro privado ao reajuste –, editou, imediatamente após a prolação da sentença, uma portaria que simplesmente proibia o reajuste (assim com a revisão e/ou o realinhamento) de qualquer tarifa de água e esgoto sem que houvesse sua expressa autorização.
A Concessionária ingressou com ação judicial para anulação da portaria, sendo que nessa recente decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, o julgador se debruçou, exatamente, sobre a possibilidade de a Arsae obstar o reajuste concedido, por não ser parte no contrato e, assim, não ter participado da arbitragem.
Segundo o Ministro, “(…) o próprio contrato administrativo autoriza o encaminhamento de litígios entre as partes contratantes para a arbitragem; essa autorização, a propósito, foi homologada pela ARSAE. Pode-se afirmar, então, que a ARSAE teve participação no procedimento arbitral quando ela própria, valendo-se de sua posição como agência reguladora de água e esgoto de Mirassol, autorizou que os contratantes se submetessem à arbitragem”.
Com propriedade, então, o julgador pontuou que não era minimamente razoável que a agência, após a sentença, invocasse o argumento de que deveria ter participado desde o início do procedimento, mostrando-se a referida portaria “claramente ilegítima”.
A decisão, conquanto ainda seja monocrática, tem relevância e certamente traz impactos às discussões sobre o tema, principalmente porque sinaliza a posição do Judiciário frente à autoridade de uma deliberação arbitral, tomada no âmbito de um contrato administrativo em que, por opção do próprio ente público, foi adotada essa forma (a arbitragem) de resolução de controvérsia.
A postura adotada pela agência reguladora, que inicialmente concordou com essa previsão e posteriormente buscou ignorá-la, não apenas beira a má-fé, como traduz um claro exemplo da insegurança jurídica que, não raro, acaba sendo enfrentada nas relações com entes públicos. Portanto, correto, a nosso ver, o posicionamento do STJ, cuja decisão em sua íntegra pode ser acessada AQUI.
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