STJ reabre discussão sobre fixação de honorários sucumbenciais por equidade
Por Bruna Ramos Figurelli
Na sessão de 13 de dezembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à Corte Especial dois recursos especiais (REsp nº 1824564/RS e REsp nº 1743330/AM) que versam sobre a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, em se tratando de discussões que envolvem valores milionários.
O tema, como noticiamos em publicação anterior, foi julgado pela Corte em março de 2022: ao concluir o julgamento do Tema 1.076, decidiu-se, por maioria, pela impossibilidade da fixação de honorários de sucumbência por equidade mesmo em casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico fossem elevados, reforçando a observância obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC) (10 a 20%).
Endossando, assim, a aplicação da regra do § 8º, do art. 85, do CPC, restou confirmado que o arbitramento dos honorários por equidade apenas poderá ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Agora, na contramão do quanto decidido em tal ocasião, porém, os ministros da Terceira Turma, por maioria, decidiram que seria o caso de rever a questão, a qual, mesmo com a definição do Tema 1.076, continua sendo submetida de forma reiterada à Corte, mormente porque, é importante dizer, muitos tribunais e juízes insistem em desconsiderar a orientação estabelecida pelo STJ, segundo a sistemática dos recursos repetitivos.
A afetação dos dois recursos à Corte Especial abre um caminho para se definir, no caso, o chamado distinguishing, o que permitiria a não aplicação do referido enunciado (embora vinculante) às situações concretas em análise.
De toda a forma, fica clara a inclinação dos ministros em reapreciar a questão sob a ótica da alegada “desproporcionalidade” que, em casos de elevada monta, o arbitramento dos honorários segundo os percentuais legais poderia ocasionar nos patamares condenatórios.
A pergunta (e a preocupação) que fica, porém, é: como manter essa discussão sem ferir a segurança jurídica e a legalidade? Ao fim e ao cabo, temos, de um lado, uma norma regente processual que definiu clara e explicitamente as hipóteses de fixação da sucumbência por equidade e, de outro lado, na prática, o que assistimos é um movimento constante para alteração e flexibilização indiscriminada da norma, a resultar num cenário de grave insegurança geral.
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