STJ confirma exigência de dano efetivo ao erário para condenação por ato de improbidade administrativa
Em recente julgamento do REsp 1.929.685/TO, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que as disposições da Lei nº 14.230/2021 sobre a exigência de dano efetivo ao erário aplicam-se de forma retroativa aos processos anteriores à reforma da Lei de Improbidade Administrativa (“LIA”), que ainda tramitam perante o Poder Judiciário.
O caso analisado pelo STJ
No caso analisado, o Ministério Público do Tocantins (“MPTO”) visava à responsabilização de dois agentes públicos estaduais pela prática de ato ímprobo consistente na contratação direta de serviços para a execução do projeto “Agenda Tocantins”, mediante indevida dispensa de processo licitatório. Condenados em primeira instância com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da LIA, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça de Tocantins (“TJTO”), que afastou as sanções aplicadas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não houve demonstração do alegado dano efetivo ao erário.
Ao julgar o recurso especial interposto pelo MPTO, o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, pontuou que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (previstos pelo artigo 10, da LIA) deixaram de comportar a presunção de dano – amplamente admitida pela jurisprudência anterior à reforma legislativa.
Diante disso, o Ministro concluiu que os processos ainda em curso devem ser solucionados a partir da posição externada na nova lei, que exige a efetiva demonstração de prejuízo aos cofres públicos para eventual condenação com base no artigo 10, da LIA.
Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e os impactos da decisão do REsp 1.929.685/TO no cenário jurídico
Embora a decisão do STJ represente, na prática, a aplicação retroativa das novas disposições da Lei nº 14.230/2021, o Ministro Relator ressaltou que o entendimento exarado no caso em comento não se amolda à discussão sobre a retroatividade da lei mais benéfica, já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral. Isso porque, anteriormente à reforma da Lei de Improbidade Administrativa, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, de modo que, no caso em análise, não haveria que se falar em aplicação de norma “mais benéfica” em detrimento de outra “menos benéfica”.
Não obstante, a decisão do REsp 1.929.685/TO estabelece precedente importante para as discussões sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e os limites de sua aplicação aos casos que ainda estão em andamento, relativos a fatos anteriores à reforma da Lei de Improbidade Administrativa, refletindo uma mudança substancial na abordagem da responsabilização de agentes públicos por atos lesivos ao erário.
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