29/03/23 Perspectiva D&C

Temas Jurídicos Relevantes Para Estar Atento em 2023

por Camila Pereira de Oliveira

O primeiro destaque refere-se ao julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).  Interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu, pela liberação de valores bloqueados na conta corrente de devedor em montante inferior a 40 salários-mínimos – aplicando à conta corrente a regra da conta poupança.

Tal recurso já foi incluído e retirado de pauta por diversas vezes e a expectativa é que ao longo de 2023 o STJ conclua o julgamento, sedimentando seu entendimento definitivo sobre o tema que, naturalmente, trará grande repercussão ao infindável número de demandas executórias em tramite no país.

Vale ainda acompanhar o desenrolar da revisão da Convenção Arbitral que disciplina o mecanismo de resolução dos conflitos entre os agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e a própria entidade. Apesar de a aprovação da nova redação ter ocorrido na 68ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em outubro de 2021,  somente foi publicada em 27 de fevereiro de 2023, já estando em vigor e sendo aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos a partir desta data.

As principais mudanças implementadas foram:

  1. possibilitar que outras câmaras arbitrais também possam presidir procedimentos de tal natureza, e não somente a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem que, até então, era a única competente;
  2. especificação dos casos sujeitos ao Poder Judiciário e os sujeitos a Procedimentos Arbitrais – logo na Cláusula 1ª, são apresentadas as situações em que a convenção arbitral não se aplica, quais sejam “a conflitos entre Agentes da CCEE, decorrentes de contratos bilaterais, que não afetem direitos de terceiros estranhos ao negócio jurídico objeto do conflito e, por consequência, não repercutem nas operações da CCEE”; “aos eventuais conflitos entre os signatários e a ANEEL”; e “às demandas em que a CCEE exija valores inadimplidos de agentes ou não agentes, incluindo penalidades, as quais são promovidas exclusivamente perante o Poder Judiciário”; e
  3. obrigação de divulgação da jurisprudência pelas câmaras arbitrais em até 15 dias após a disponibilização da decisão às partes – de acordo com a Cláusula 16, a disponibilização é limitada ao ementário de todas as sentenças proferidas em decorrência da Convenção, devendo conter o entendimento firmado sobre o tema objeto da disputa e omitir dados pessoais e comerciais das partes.

Tais mudanças, de acordo com a visão do Dourado & Cambraia, representam um avanço e adequação das regras da CCEE à evolução do mercado, possibilitando maior segurança jurídica às discussões.

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