23/10/24 D&C Atualiza

STJ define que a impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública

Tema 1.235 e a natureza das regras de impenhorabilidade

Em recente julgamento do Tema 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (“CPC”), não é matéria de ordem pública e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte executada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais afetados pela controvérsia (REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS), destacou que o principal argumento para a percepção das regras de impenhorabilidade como matéria de ordem pública estaria vinculado a uma interpretação literal do artigo 649 do CPC/1973, que elencava os depósitos de até 40 (quarenta) salários-mínimos como bens “absolutamente impenhoráveis”. Desse modo, eventual inobservância dessa proteção caracterizaria nulidade cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição – dispensando, inclusive, a necessidade de manifestação da parte interessada a esse respeito.

Tal entendimento, no entanto, já vinha sendo relativizado pela jurisprudência da Corte Superior, que, ainda sob a égide do CPC/1973, já havia pacificado que “a impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão” (EAREsp 223.196/RS).

Interpretação do artigo 833 do CPC pelo STJ

Nesse contexto, a Relatora pontuou que o artigo 833 do atual Código de Processo Civil (correspondente ao antigo artigo 649 do CPC/1973) deixou de prever as regras de impenhorabilidade de bens como “absolutas”, comportando a flexibilização de sua aplicação caso a caso.

Segundo a Ministra, tratando-se os depósitos ou aplicações financeiras de bens disponíveis, a proteção a eles atribuída também oseria. Consequentemente, incumbiria à parte interessada arguir a impenhorabilidade dos numerários eventualmente constritos no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença – e não ao juiz reconhecê-la de ofício.

Consequências práticas para osprocessos de execução

Nessa linha, seguindo o voto da Relatora, a Corte Especial concluiu que a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do CPC, não possui natureza de ordem pública, de modo que a falta de sua alegação tempestiva pelo executado resulta na perda do direito de fazê-la e, consequentemente, na impossibilidade de reapreciação da questão em outras fases do processo.

Ao atribuir ao executado o ônus de alegar a impenhorabilidade dos bens constritos, a tese firmada pelo STJ reflete, sobretudo, a inteligência do artigo 797 do CPC, o qual prevê que a execução se desenvolve no interesse do exequente. Em paralelo, o entendimento fixado pela Corte Especial também traz maior equilíbrio ao processo de execução, garantindo às partes a oportunidade de debater a natureza dos numerários constritos antes que o magistrado decida a respeito de sua penhorabilidade.

Por Giovana Infante Baz

Impenhorabilidade de depósitos bancários

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