A homologação em fase recursal do acordo de não persecução cível celebrado em ação de improbidade
Por Bruna Figurelli
Importante inovação introduzida na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), o acordo de não persecução cível (“ANPC”), objeto do artigo 17-B (inserido pela Lei n° 14.230/21), é um instrumento que vem ganhando cada vez mais relevância no contexto do microssistema de tutela coletiva da probidade administrativa.
O referido artigo 17-B da Lei de Improbidade, estabelece que o Ministério Público poderá, conforme as particularidades do caso concreto, celebrar o ANPC, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (i) o integral ressarcimento do dano; e (ii) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
O parágrafo 4º do mesmo artigo, estabelece que o acordo de não persecução cível poderá ser celebrado em diferentes momentos: no curso da investigação de apuração do ilícito; no curso da ação de improbidade; ou mesmo no momento da execução da sentença condenatória.
Embora não tenha restado expresso na redação do referido dispositivo, a jurisprudência já se posicionou a fim de permitir a celebração do ANPC mesmo se a ação de improbidade já estiver em grau de recurso. Nesse sentido, em recente decisão, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP homologou, exatamente em sede recursal, um acordo em que as partes convencionaram a modulação dos efeitos das sanções aplicadas previamente, estabelecendo o ressarcimento integral do dano ao erário.
No que tange a este assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu cabível a homologação do ANPC mesmo em sede de recurso especial, merecendo destaque a decisão da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que bem pontuou a necessidade de se flexibilizar o rigor das regras que, como sabido, impedem o revolvimento de questões fáticas pela Corte (notadamente a Súmula 07/STJ), para, assim, efetivamente permitir o exame das particularidades do caso e, então, viabilizar uma eventual homologação do acordo na instância superior (EAREsp 102.585/RS).
O entendimento em questão, como é possível perceber, reforça o destaque do ANPC, assim como sua receptividade pelos tribunais, que, em última análise, bem vem encarando o instituto como uma forma de instrumentalizar um dos mais importantes princípios regentes do processo civil, que é o da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do CPC).
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