Primeira sanção aplicada pela ANPD
por Suzanne Mesojedovas
Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, a “LGPD”, em 2020, as atenções se voltaram para as lacunas relacionadas às sanções administrativas previstas em seu artigo 52, tais como advertência, multa simples e/ou diária, publicização da infração, bloqueio e/ou eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração, suspensão do banco de dados ou até mesmo do exercício da atividade de tratamento de dados pelo infrator, por exemplo.
Isso porque, o artigo 53 da LGPD estabeleceu que a ANPD, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, definiria eventualmente “regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei”, aprovado somente em 28/10/2021 por meio da Resolução CD/ADNPD nº 1/2021.
Após denúncia do Ministério Público de São Paulo à ouvidoria da ANPD, a Coordenação-Geral de Fiscalização da autoridade instaurou procedimento administrativo para apuração de notícia de suposta oferta de lista de dados pessoais de eleitores a candidatos às eleições municipais de Ubatuba/SP com finalidade de propaganda eleitoral pela empresa Telekall Infoservice, segundo o Relatório de Instrução nº 1/2023/CGF/ANPD.
Considerando os dados constantes da base de dados que a Telekall Infoservice pretendia vender serem considerados “dado pessoal”, já que relacionados a pessoas naturais identificadas, nos termos do inciso I do artigo 5º da LGPD, ela somente poderia realizar o tratamento de tais dados mediante uma das hipóteses previstas no artigo 7º, tais como consentimento dos titulares, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, entre outros.
A esse respeito, a ANPD destacou em seu relatório que “não é possível afirmar que o tratamento dos dados feito pela Telekall tenha considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a disponibilização dos números de telefone, sobretudo porque não foram especificamente indicadas as bases sobre as quais repousou a elaboração do banco de dados, não sendo possível averiguar, por exemplo, a sua legitimidade, circunstância que afasta qualquer possibilidade de considerar que a atividade comercial empreendida pela Telekall observa propósitos legítimos e específicos e preserva os direitos dos titulares”.
Apurada violação ao artigo 7º da LGPD, a infração foi agravada em razão de a empresa pretender obter vantagem econômica com a venda do banco de dados. Entretanto, tendo a Telekall Infoservices cessado suas atividades de venda de banco de dados antes do início do procedimento administrativo pela ANPD, foi aplicada uma atenuante (artigos 12 e 13, alínea “b”, respectivamente, da Resolução CD/ADNPD nº 1/2021), culminando em multa simples no valor de R$7.200,00.
A empresa, ainda, obstruiu a fiscalização da ANPD, o que configura infração grave, impondo o previsto no artigo 8º, § 3º, inciso II, do Regulamento de Fiscalização da ANPD, quanto a aplicação, também de multa simples, no valor de R$ 7.200,00, representando uma sanção pecuniária total de R$ 14.400,00. Além disso, foi aplicada advertência pela empresa ter deixado de indicar o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais.
O valor da multa pode, à primeira vista, parecer irrisório, haja vista as diversas notícias e expectativas criadas com a entrada em vigor da LGPD, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 52, inciso II, da Lei 13.709/2018, que estabelece os parâmetros da multa simples, quais sejam, até 2% do faturamento da empresa em seu último exercício, limitada a R$50.000.000,00 por infração. A Telekall Infoservices, por seu turno, é uma Microempresa, ou seja, seu faturamento não ultrapassa R$ 360.000,00.
A ANPD publicou notícia de aplicação da primeira multa por descumprimento à LGPD, divulgando comunicado à imprensa e a íntegra do relatório, informações que podem ser conferidas em sua página oficial – https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/sei_00261-000489_2022_62_decisao_telekall_inforservice.pdf.
A decisão de aplicação da multa contra a Telekall Infoservices é, com certeza, um marco que inaugura oficialmente os atos fiscalizatórios da ANDP e que demanda atenção já que pode (ou não) demonstrar a forma como a autoridade pretende atuar diante das denúncias e infrações.
Voltar