19/04/24 D&C Atualiza

ITCMD em São Paulo: possível aumento da alíquota para até 8%

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide quando da transmissão de bens e direitos em decorrência de herança ou doação.

Atualmente, o máximo permitido para incidência do imposto é de 8%, conforme Resolução nº 02/92 do Senado Federal. No entanto, tramita no Senado o Projeto de Resolução nº 57/2019, o qual prevê a alteração da alíquota máxima para 16%.

No Estado de São Paulo, o imposto possui alíquota única de 4%, independentemente do valor da herança ou doação. Contudo, o Projeto de Lei nº 7/2024, apresentado em 02.02.24, propõe significativas mudanças em sua incidência, visando à instituição de alíquotas progressivas no Estado de São Paulo.

Caso o Projeto de Lei nº 7/2024 seja aprovado com a sua redação original, a atual cobrança fixa do ITCMD, de 4%, passará a ser progressiva, com alíquotas que poderão variar de 2% a 8% sobre o valor da herança ou doação.

De acordo com o PL, serão aplicadas as seguintes faixas: (i) 2% sobre a base de cálculo igual ou inferior a 10 mil UFESPs (R$353.600,00); (ii) 4% sobre as bases de 10 mil a 85 mil UFESPs (R$353.600,01); (iii) 6% sobre bases de 85.000 a 280.000 UFESPs (R$3.005.600,00); e (iv) e 8% sobre o que exceder 280.000 UFESPs (R$9.900.800,01).

Cada UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), atualmente, equivale a R$35,36, sendo seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Em suma, se o PL for aprovado, o valor do ITCMD aumentará de acordo com o patrimônio e dobrará para aqueles contribuintes que possuam patrimônio acima de 280.000 UFESPs, que atualmente equivale a R$9.900.800,01.

As alterações propostas no PL nº 7/2024 produzirão efeitos no ano subsequente ao da sua aprovação e após 90 dias contados da sua publicação. Assim, caso aprovado em 2024, as mudanças já serão aplicadas nas doações e heranças transmitidas em 2025.

Por Thamiris Regina Gibelli


Veja também: Risco de condenação em honorários sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica

Voltar