Destaques da pauta de julgamentos do STJ para o ano de 2024
O ano forense de 2024 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foi iniciado no dia 1º de fevereiro, com a previsão de julgamento de casos de grande relevância jurídica e social. Assim, em atenção às principais matérias cíveis que serão objeto de deliberação pela Corte Superior, destacamos alguns temas relevantes que serão julgados ainda neste ano.
Responsabilidade civil de concessionárias de rodovias por acidentes de trânsito ocasionados por animais na pista
Sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a controvérsia foi submetida à sistemática de recursos repetitivos como Tema 1.122, no qual se busca definir a “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”
No intuito de consolidar o entendimento jurisprudencial sobre a temática, o STJ analisará se o fato consistente na colisão de veículos com animais na pista de rolamento deve ser capitulado como um defeito do serviço, sob a ótica consumerista – caso em que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor –, ou como uma violação ao dever da concessionária de prestar serviço adequado, à luz do artigo 25 da Lei 8.987/1995.
Forma de cálculo da tarifa de água e de esgoto em unidades com hidrômetro único
Em 2024, o STJ também discutirá a proposta de revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414, que trata da forma de cálculo da tarifa de água e de esgoto em unidades com hidrômetro único.
A tese firmada pela Primeira Seção em 2021 estabeleceu que a cobrança de tarifa de água e de esgoto de unidades autônomas em condomínio deve ocorrer pelo consumo real aferido quando houver hidrômetro único no local, sendo ilícita, portanto, a cobrança no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas existentes no imóvel.
Com a proposta de revisão, o STJ se debruçará mais uma vez sobre o tema para decidir acerca da manutenção da tese fixada anteriormente, além de analisar a legalidade do critério híbrido de cobrança.
Concorrência desleal e anúncios no Google
Neste ano, a Terceira Turma do STJ também deve concluir o julgamento de um recurso da Google Brasil (REsp 2.032.932) para definir se configura concorrência desleal a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção de nome empresarial como palavra-chave.
O colegiado definiu que a contratação de links patrocinados configura concorrência desleal nas seguintes hipóteses: (a) quando a ferramenta Google Ads for utilizada para a compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; (b) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave tiverem atuação no mesmo ramo de negócio – ou seja, forem concorrentes; e (c) o uso da palavra-chave for capaz de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial contratados como palavra-chave.
Contra essa decisão, a Google Brasil opôs embargos de declaração alegando suposta omissão no que se refere a sua tese de que seria impossível estabelecer um dever irrestrito de monitoramento de atos de terceiros, a representar violação ao artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014).
Validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta
Outro assunto a ser pacificado sob o rito dos recursos repetitivos em 2024, registrado como Tema 1.116, diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Os casos selecionados como representativos da controvérsia são os Recursos Especiais nºs 1943178/CE e 1938173/MT, e a questão jurídica a ser analisada pelo STJ exsurge da interpretação do artigo 595 do Código Civil, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Para a Corte cearense, a redação do mencionado artigo permitiria a dispensa de instrumento público para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo válida a sua formalização mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou entendimento em sentido oposto, reconhecendo a dispensa do instrumento público apenas naquelas hipóteses em que a lei admite a contratação verbal – o que não é o caso da contratação do crédito consignado.
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