14/12/23 D&C Atualiza

Risco de condenação em honorários sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica

Por Jéssica Simões de Toledo

O artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil preveem a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para permitir que a parte interessada, ou o Ministério Público, uma vez presentes os requisitos legais, maneje o incidente, a fim de comprovar a possibilidade de estender a responsabilidade patrimonial de uma pessoa jurídica a outra sociedade coligada ou sócio.

Embora o incidente tenha tramitação própria, sendo autuado em apenso ao processo de conhecimento principal, cumprimento de sentença ou execução extrajudicial, por não estar elencado nas hipóteses do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, o entendimento adotado por muitos tribunais pátrios ainda era no sentido de que não seria devida a condenação da parte perdedora aos honorários sucumbenciais.

Na contramão desse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, ocorrido em 12 de setembro de 2023, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que os patronos da terceira parte incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e cuja responsabilização pela dívida originária foi afastada deveriam ser remunerados pelo seu trabalho.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo deve ser uma consequência da própria decisão que julgar o incidente improcedente, ante a necessidade de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte e pela natureza da decisão que exclui o terceiro da lide, ecisão interlocutória parcial de mérito, a qual deixa de incluir no polo passivo da ação o sócio ou pessoa jurídica citado para se defender no incidente de desconsideração.

No voto-vista apresentado pelo Ministro Moura Ribeiro, ele destacou: “Indubitável, portanto, o caráter litigioso da referida demanda incidental, que envolve, muitas vezes, discussões complexas, exigindo ampla instrução probatória e uma atuação investigativa por parte do advogado, já que, conforme supramencionado, a base fundamental da teoria da desconsideração consiste no combate à fraude”.

A conclusão adotada no v. acórdão prolatado foi a de que (1) nos casos de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não haverá condenação em honorários, já que o sócio ou pessoa jurídica serão incluídos na demanda principal, mas (2) nos casos de improcedência do incidente, na medida em que ocorrerá a extinção da relação processual criada entre o autor e terceiro por uma decisão interlocutória parcial de mérito, que fará coisa julgada material, deverá ser fixada verba sucumbencial em favor do advogado deste terceiro.

A Recorrente opôs embargos de declaração contra o v. acórdão, os quais foram pautados para julgamento agora em dezembro.

Importante destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível analisar quais seriam os critérios para calcular esses honorários sucumbenciais pela não devolução da matéria ao Superior Tribunal, mas se for adotado um percentual entre 10 e 20% do valor do crédito objeto da ação principal, o valor a ser destinado aos honorários poderá ser bastante significativo.

Ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não tenha assentado entendimento vinculante sobre a incidência ou não de honorários advocatícios nos julgamentos dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, fato é que esse entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um risco que deverá ser levado em consideração pelos credores no momento de manusear o incidente e avaliar quais os terceiros que deverão fazer parte do incidente ou não, sob pena de desembolso de altas verbas sucumbenciais.

É possível concluir que na análise de risco da instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as partes e seus advogados deverão considerar os valores devidos a eventuais honorários sucumbenciais dos advogados dos sócios e pessoas jurídicas que serão citados para apresentar defesa.

 

Veja também: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica como norma de observância obrigatória

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